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dc.contributor.advisor1Alves, Marcelo Mayora-
dc.creatorLa Rosa, Luisa Chaves de-
dc.date.accessioned2022-05-06T00:07:23Z-
dc.date.available2022-04-05-
dc.date.available2022-05-06T00:07:23Z-
dc.date.issued2022-03-22-
dc.identifier.citationLA ROSA, Luisa Chaves de. Processo penal e imparcialidade: a contaminação do juiz na fase de investigação criminal sob a perspectiva da teoria da dissonância cognitiva. 93 f. 2022.Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito). Santana do Livramento: Unipampa, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.unipampa.edu.br/jspui/handle/riu/7180-
dc.description.abstractThe present work sought to determine whether the participation of the judge in the preprocedural phase compromises his impartiality to act in the procedural phase. For that, the bibliographic review was used as a methodology, as well as the deductive method. The starting point of this study was the analysis of the construction of criminal procedural systems in order to verify their origins and if the guarantee of the judge's impartiality is linked to all of them. After that, a theoretical classification of the systems was made in order to have clear the characteristics of each one. Having knowledge of both the historical and theoretical perspective of existing models, it was possible, then, to enter into the identification of the criminal procedural system adopted by the Federal Constitution and to verify if it is a structure that ensures the impartiality of the judge. From the analysis carried out, it was found that although the Magna Carta adopts the accusatory system, albeit implicitly, the Brazilian criminal procedure was divided into an inquisitorial pre-procedural phase and a procedural phase characterized as being accusatory, which is why there are those who state that the Brazilian system is mixed. However, from the criterion of the management of evidence, it was possible to perceive that the Brazilian procedural system is, in fact, in its essence, inquisitorial, or rather, neo-inquisitorial, due to the possibility of the probationary initiative by the judge, expressly provided for by the Code of Procedure. criminal. By noting that, while impartiality is an indispensable guarantee for the accusatory system and that, on the other hand, it is not consecrated by the inquisitorial system, it was possible to conclude, therefore, that the very existence of a preliminary inquisitorial phase, by itself, already compromises the impartiality of the judge who acts in the respective stage and, later, in the following one. But beyond that, the compromise of the judge's impartiality in the preliminary stage could also be demonstrated by means of social psychology, more specifically, by the Theory of Cognitive Dissonancept_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Pampapt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.subjectTeoria da dissonância cognitivapt_BR
dc.subjectCriminal proceedingspt_BR
dc.subjectCognitive dissonance theorypt_BR
dc.titleProcesso penal e imparcialidade: a contaminação do juiz na fase de investigação criminal sob a perspectiva da teoria da dissonância cognitivapt_BR
dc.title.alternativeCriminal procedure and impartiality: the contamination of the judge in the criminal investigation phase from the perspective of the cognitive dissonance theorypt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.referee1Schinke, Vanessa Dorneles-
dc.contributor.referee2Lima, Camile Eltz de-
dc.publisher.initialsUNIPAMPApt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADASpt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho buscou averiguar se a participação do juiz na fase pré-processual compromete a sua imparcialidade para atuar na fase processual. Para tanto, utilizou-se a revisão bibliográfica como metodologia, bem como o método dedutivo. O ponto de partida deste estudo foi a análise da construção dos sistemas processuais penais a fim de verificar suas origens e se garantia da imparcialidade do juiz é vinculada a todos eles. Após isto, foi feita uma classificação teórica dos sistemas para se ter bem claras as características de cada um. Tendo conhecimento tanto da perspectiva histórica quanto teórica dos modelos existentes, foi possível, então, adentrar na identificação do sistema processual penal adotado pela Constituição Federal e averiguar se se trata de uma estrutura que assegura a imparcialidade do juiz. Da análise realizada, verificou-se que embora a Carta Magna adote o sistema acusatório, ainda que de forma implícita, o processo penal brasileiro foi dividido em uma fase pré-processual inquisitória e uma fase processual caracterizada como sendo acusatória, motivo pelo qual há quem afirme que o sistema do Brasil seja misto. Contudo, a partir do critério da gestão da prova foi possível perceber que o sistema processual brasileiro é, na verdade, em sua essência, inquisitório, ou melhor, neoinquisitório, em razão da possibilidade da iniciativa probatória pelo juiz, expressamente prevista pelo Código de Processo Penal. Ao constatar que, enquanto a imparcialidade é uma garantia indispensável para o sistema acusatório e que, em contrapartida, ela não é consagrada pelo sistema inquisitório, pôde-se concluir, portanto, que a própria existência de uma fase preliminar inquisitória, por si só, já compromete a imparcialidade do juiz que atua na respectiva etapa e, posteriormente, na seguinte. Mas para além disso, o comprometimento da imparcialidade do juiz na etapa preliminar também pôde ser demonstrado por meio da psicologia social, mais especificamente, pela Teoria da Dissonância Cognitivapt_BR
dc.publisher.departmentCampus Santana do Livramentopt_BR
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